NOVA ANDRADINA — A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador e uma empresa do setor de embarcações. A decisão condenou a companhia ao pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, diferenças salariais, adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Alexandre Marques Borba, da Vara do Trabalho de Nova Andradina.
O trabalhador afirmou que exerceu a função de gerente-geral entre agosto e novembro de 2024, sem anotação na carteira. O salário combinado teria começado em R$ 1.800, passado para R$ 2 mil e chegado a R$ 2.600. Segundo o processo, porém, a empresa continuou pagando R$ 2 mil.
A defesa negou a relação de emprego e sustentou que o trabalhador teria prestado serviços autônomos e eventuais por cerca de dez dias. Também alegou que ele atuava como ajudante e recebia apenas pelas diárias. A empresa não compareceu à audiência de instrução, mesmo após ser intimada, e a Justiça aplicou a pena de confissão sobre os fatos discutidos.
Com isso, o juiz reconheceu o vínculo entre 6 de agosto e 6 de novembro de 2024, como gerente-geral. O período foi projetado até 6 de dezembro por causa do aviso-prévio. A empresa terá oito dias, contados da intimação, para registrar o contrato na carteira de trabalho. Se não cumprir, deverá pagar multa diária de R$ 100, limitada a 30 dias.
Valores e jornada reconhecidos
A sentença determinou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS de todo o período e multa de 40%. Também foram reconhecidas diferenças entre o salário pago e os R$ 2.600 ajustados, com reflexos nas demais verbas.
O trabalhador relatou que deveria trabalhar das 7h às 17h, com duas horas de intervalo, mas permanecia na empresa até as 20h. Ele também disse que trabalhava aos domingos e não fazia integralmente o intervalo para refeição e descanso. Ao analisar o caso, o juiz estabeleceu uma jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 30 minutos de pausa, além de reconhecer o trabalho em um domingo de outubro de 2024.
A empresa deverá pagar horas extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal, com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% no domingo. O período de intervalo não concedido por completo também deverá ser indenizado.
A decisão reconheceu ainda o acúmulo de funções. Além das tarefas de gerência, o trabalhador fazia atendimento, fabricação de produtos, controle financeiro, cobranças e transporte de materiais em veículo próprio. Por isso, foi fixado adicional de 20% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas.
Danos morais e condenação provisória
A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais. A sentença considerou constantes os atrasos salariais e apontou que a situação teria provocado abalo e constrangimento.
O valor definitivo será calculado na fase de liquidação. Para fins processuais, a condenação foi estimada provisoriamente em R$ 18 mil, além de R$ 360 em custas.







