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Justiça condena trabalhadora por cobrar multa de rescisão paga no prazo

Decisão apontou que a ex-funcionária usou uma previsão de folha para alegar atraso, mas o depósito foi feito na data correta.

Justiça condena trabalhadora por cobrar multa de rescisão paga no prazo
Foto: Divulgação/PMMA

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de uma ex-funcionária que cobrava multa por suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias e determinou que ela pague R$ 2.060,50 por litigância de má-fé. A antiga empregadora comprovou que o depósito foi realizado dentro do prazo, em 9 de abril de 2026.

A decisão é da Vara do Trabalho de Nova Andradina e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (29). Para fundamentar a cobrança, a trabalhadora apresentou um demonstrativo de folha que indicava 7 de maio como data de pagamento.

O juiz do Trabalho substituto Alexandre Marques Borba avaliou, porém, que o documento registrava somente uma previsão referente à folha de abril. Como o contrato já havia sido encerrado, essa previsão não se aplicava ao pagamento das verbas rescisórias. O magistrado concluiu que a autora tinha conhecimento de que havia recebido os valores na data correta.

A penalidade por má-fé foi fixada em 5% do valor da causa, que era de R$ 41.210. Com isso, o pedido de multa pelo atraso foi negado.

Pedido relacionado à saúde

A ação também solicitava o reconhecimento de uma doença como relacionada ao trabalho, com enquadramento como acidente de trabalho por equiparação. A empresa contestou essa relação e afirmou que a funcionária trabalhava na área administrativa, em um escritório distante da produção industrial, além de ter atuado remotamente durante grande parte do contrato.

Segundo a sentença, a empregadora apresentou imagens sobre a localização do ambiente de trabalho, sem contestação da autora. A trabalhadora citou as marcações de ponto para questionar o trabalho remoto, mas o juiz considerou que os registros não comprovavam a presença física na empresa, pois o controle de jornada também pode ocorrer a distância.

O magistrado concluiu que não havia requisitos para reconhecer a doença ocupacional. Também observou que a autora não indicou qual conduta da empresa teria provocado os sintomas relatados. Os pedidos relacionados foram rejeitados.

A trabalhadora ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela empresa. A cobrança, no entanto, ficou suspensa por causa da justiça gratuita.

Texto produzido pela Redação Casa com Ideia com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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