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CLT impede férias nos dois dias antes de feriado ou folga semanal

A empresa define o período, mas precisa respeitar a janela anterior a feriados e ao repouso semanal remunerado.

CLT impede férias nos dois dias antes de feriado ou folga semanal

A empresa pode organizar a época das férias conforme seus interesses, mas não tem liberdade para escolher qualquer data. Pela CLT, o descanso não pode começar nos dois dias que antecedem um feriado ou o repouso semanal remunerado do funcionário.

A regra está no parágrafo 3º do artigo 134. A restrição vale para os dois dias anteriores a feriados nacionais, estaduais e municipais. Também alcança os dois dias antes da folga semanal efetivamente praticada pelo empregado e datas sujeitas a uma regra coletiva mais favorável.

Como contar os dias proibidos

Se um feriado cair em uma quinta-feira, as férias não podem começar na terça nem na quarta-feira. Quando o repouso semanal ocorre no domingo, o início também não pode ser marcado para sexta ou sábado. A contagem considera os dois dias imediatamente anteriores, mesmo que não sejam dias úteis.

A limitação se aplica ao começo do período. Depois que as férias têm início de forma regular, feriados e repousos semanais podem estar dentro do descanso, porque a contagem ocorre em dias corridos. Esses dias não são adicionados ao final, a menos que uma convenção coletiva determine outra condição.

Ao receber um aviso com data irregular, o funcionário pode comunicar o problema por escrito, apresentar o calendário e pedir a correção antes do afastamento. A empresa pode transferir o primeiro dia para uma data permitida e emitir um novo aviso. Preferências pessoais, como viajar ou coincidir o descanso com as férias de um familiar, podem ser negociadas, mas não obrigam necessariamente o empregador. Uma exceção envolve o empregado estudante menor de 18 anos, que pode fazer as férias coincidirem com o período escolar.

O que conferir no aviso de férias

O artigo 136 permite que o empregador defina a época das férias, considerando a organização das escalas e a demanda do setor. Ainda assim, devem ser respeitados o período concessivo e as demais limitações legais.

A comunicação precisa ser formalizada previamente. Também é importante conferir se as datas de início e término estão coerentes nos documentos, se o pagamento segue o momento previsto e se eventual fracionamento atende aos requisitos aplicáveis. Acordos e convenções coletivas podem estabelecer condições específicas.

Antes de emitir o aviso, o setor responsável deve cruzar a escala do empregado com os feriados e o repouso semanal realmente praticado. O funcionário deve guardar o aviso, as datas registradas, os comprovantes de pagamento e os documentos usados para comunicar a irregularidade.

Texto produzido pela Redação Casa com Ideia com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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