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Aviso prévio incompleto pode reduzir valor da rescisão por pedido de demissão

Desconto depende dos dias não trabalhados e de eventual liberação formal pela empresa; confira como revisar o cálculo.

Aviso prévio incompleto pode reduzir valor da rescisão por pedido de demissão

Quem pede demissão e trabalha apenas parte do aviso prévio pode ter os dias restantes descontados no termo de rescisão. A cobrança depende do que foi combinado com a empresa e da existência de uma liberação formal para encerrar o período antes do prazo.

No caso do empregado mensalista, o aviso prévio normalmente é de 30 dias. Quando o trabalhador não cumpre todo esse período, a CLT permite o desconto dos salários correspondentes aos dias que deixaram de ser trabalhados. Se parte do aviso foi cumprida, a apuração deve considerar somente o período restante.

Como o desconto é calculado

A conta costuma usar a remuneração mensal dividida por 30. Um salário de R$ 3.000, por exemplo, corresponde a R$ 100 por dia. Se o empregado avisou que cumpriria 30 dias, trabalhou 12 e saiu sem autorização, ficaram 18 dias pendentes. Nesse caso, o desconto seria de R$ 1.800.

Comissões, adicionais habituais e outras parcelas salariais também podem influenciar a remuneração usada pela folha de pagamento. Por isso, é importante comparar o valor indicado no termo de rescisão com os últimos holerites. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que quem não cumpre o aviso deve indenizar a outra parte pelo salário referente ao período não trabalhado.

A rescisão pode registrar o pagamento normal dos dias trabalhados e a cobrança dos dias restantes. Também pode haver pagamento sem desconto se a empresa dispensar o empregado do restante, ou o cumprimento integral do aviso, sem cobrança relacionada ao período.

Quando a empresa libera os dias restantes

A empresa pode aceitar o cumprimento parcial e dispensar o trabalhador dos dias que faltam. Essa decisão deve ser registrada por escrito, com a data do último dia trabalhado e a informação de que não haverá desconto. Uma conversa apenas com o gestor, sem confirmação do RH, pode causar divergências no fechamento da folha.

A dispensa não obriga a empresa a pagar os dias que não foram trabalhados. Em geral, eles deixam de ser exigidos e não entram nem como remuneração nem como desconto. Convenções coletivas, regulamentos internos ou um acordo mais favorável podem prever outra forma de tratamento.

O que conferir no termo de rescisão

O documento deve indicar o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados. Quando houver cobrança, ela pode aparecer com descrições como “desconto de aviso prévio” ou “aviso não cumprido”. O trabalhador deve verificar:

  • a data de entrega do pedido de demissão;
  • o último dia trabalhado;
  • a quantidade de dias descontados;
  • a remuneração usada no cálculo;
  • o saldo de salário creditado;
  • o 13º salário proporcional;
  • as férias vencidas e proporcionais e o adicional de um terço.

No pedido de demissão, há direito às verbas proporcionais previstas para essa modalidade. Não estão incluídos a multa de 40% do FGTS, o saque por rescisão e o seguro-desemprego. O TST também informa que o aviso devido pelo empregado é de 30 dias quando ele decide encerrar o vínculo.

Antes de interromper o aviso, o trabalhador deve fazer um pedido por escrito, indicando até quando pretende trabalhar. Se a empresa aceitar a saída antecipada, a resposta precisa esclarecer se os dias restantes foram dispensados sem desconto. Caso a liberação seja negada e o empregado deixe o trabalho mesmo assim, o valor proporcional pode diminuir o total líquido da rescisão.

Se houver cobrança dos 30 dias apesar do cumprimento parcial, desconsideração de uma liberação documentada ou uso de remuneração incorreta, o trabalhador pode pedir ao RH a memória de cálculo. Também pode consultar o sindicato da categoria ou buscar orientação trabalhista com os comprovantes do desligamento.

Texto produzido pela Redação Casa com Ideia com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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