Permanecer na faixa da esquerda sem liberar a passagem pode gerar infração de trânsito, mesmo quando o motorista está dentro do limite de velocidade. O Art. 198 do Código de Trânsito Brasileiro trata da recusa em dar passagem pela esquerda quando outro veículo sinaliza que pretende ultrapassar.
A regra não determina multa para qualquer pessoa que trafegue devagar nessa faixa. O ponto principal é a combinação entre o pedido de passagem e a falta de deslocamento para a direita. Assim, um motorista pode estar no limite máximo permitido e ainda precisar liberar a faixa quando houver condições seguras.
O artigo 30 estabelece que o condutor na faixa da esquerda deve ir para a direita ao perceber a intenção de ultrapassagem, sem acelerar. Já o artigo 29 reserva as faixas da esquerda para ultrapassagens e para veículos de maior velocidade. A mudança, porém, deve ser feita somente quando houver espaço e segurança, sem manobras bruscas.
Qual é a penalidade?
O Art. 198 classifica a conduta como infração média. A multa é de R$ 130,16, com quatro pontos no prontuário do condutor.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito prevê autuação quando o veículo está em uma das faixas da esquerda de uma pista com duas ou mais faixas no mesmo sentido e não se desloca para a direita depois de receber a indicação de que outro pretende passar.
O fato de estar a 100 km/h em uma via cujo limite seja 100 km/h não autoriza o motorista a bloquear a ultrapassagem. Ao mesmo tempo, quem vem atrás não recebe permissão para ultrapassar o limite ou dirigir de maneira perigosa. As eventuais infrações do outro condutor são independentes.
Diferença para velocidade muito baixa
O Art. 219 aborda outra situação: trafegar abaixo da metade da velocidade máxima da via, retardando ou obstruindo o trânsito. Há exceções para condições de tráfego ou meteorológicas e para a faixa da direita.
Para agir corretamente, o motorista deve conferir os retrovisores, sinalizar e mudar para a direita assim que houver espaço seguro. Se a troca não puder ser feita naquele momento, é preciso aguardar uma oportunidade adequada. No Art. 198, o problema não é simplesmente ser lento, mas impedir a passagem depois que ela foi solicitada.







