Adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar combustíveis sabendo que eles têm origem criminosa passou a ser crime. A mudança está na Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), que também estabelece punições para situações em que a procedência ilícita seja indicada por preços incompatíveis com o mercado ou por ofertas suspeitas.
Quando houver conhecimento da origem criminosa, a pena prevista é de três a oito anos de reclusão, além de multa. Nos casos em que as circunstâncias apontarem para essa procedência ilegal, mesmo sem a comprovação de conhecimento, a punição varia de um a quatro anos de prisão e multa.
A legislação alterou o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991. Entre as novas regras, está a previsão de penas mais duras para a retirada de petróleo e derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Fatores que elevam a punição
Para o furto desses produtos, a pena passou a ser de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. O período pode aumentar em um terço se houver destruição de obstáculos, atuação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público.
O acréscimo chega a dois terços quando o crime causar desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte.
A lei também passou a tratar o roubo de combustíveis de forma qualificada. A pena pode ser ampliada quando a ação provocar prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais. As alterações ainda incluem novos crimes contra a ordem econômica ligados à cadeia de combustíveis.








