Planejar a sucessão patrimonial não significa escolher obrigatoriamente uma única ferramenta. A decisão pode envolver doação, testamento, seguro de vida, previdência privada e holding familiar, conforme os objetivos da família, a composição dos bens e os aspectos jurídicos, tributários e empresariais envolvidos.
A advogada Carla Veiga, especialista em planejamento sucessório e direito tributário, afirma que a comparação entre as alternativas deve considerar a tributação, os custos cartorários, a burocracia, o momento em que as despesas serão pagas e o nível de controle que o titular pretende manter sobre o patrimônio.
Instrumentos que podem ser combinados
O seguro de vida pode oferecer liquidez aos beneficiários depois da morte do titular. Quando parte dos bens permanece em nome dele e será submetida a inventário, a indenização pode cobrir despesas relacionadas ao procedimento e reduzir o ônus financeiro dos herdeiros.
De acordo com as informações apresentadas, não há incidência de Imposto de Renda sobre a indenização, conforme a Lei nº7713/1998. O valor pago aos beneficiários não fica sujeito às dívidas do segurado, não passa pelo inventário e não precisa respeitar a legítima, conforme o art. 794, Código Civil. Também não há incidência do imposto sobre a transmissão. O capital é garantido de imediato, condicionado ao óbito, e corrigido anualmente até o pagamento ao beneficiário.
Outra possibilidade é o plano de previdência privada aberta Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que tem finalidade previdenciária e seguro de vida acoplado. O titular define os beneficiários, e os valores transmitidos após sua morte não entram no inventário.
No VGBL, o Imposto de Renda incide apenas sobre os lucros no momento do resgate. O plano permite formar recursos ao longo do tempo e, conforme entendimento firmado pelo STF (tema 1214), não há incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários em razão da morte do titular. Entre os pontos de atenção estão a dedução no Imposto de Renda, as taxas de administração elevadas e a baixa liquidez.
Doação e testamento têm efeitos diferentes
Na doação em vida com reserva de usufruto, o titular antecipa a transmissão dos bens, mas pode manter o uso e os rendimentos do patrimônio até a morte. O instrumento pode incluir cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão.
A incomunicabilidade protege o bem em caso de divórcio ou dissolução de união estável do donatário. A inalienabilidade impede a venda, a permuta ou a doação do imóvel recebido. Já a impenhorabilidade impede que o bem seja alvo de penhora. Pela cláusula de reversão, o patrimônio retorna ao doador se o donatário morrer antes dele.
A doação antecipa e organiza a sucessão, preserva o uso e os rendimentos para o doador, evita que o bem doado seja partilhado no inventário futuro e permite incluir mecanismos de proteção. Por outro lado, envolve a antecipação de custos e tributos, como o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), além das despesas com escritura e registro. Também há perda da propriedade plena, a doação é irrevogável salvo situações específicas previstas em lei e deve ser respeitada a metade do patrimônio destinada aos herdeiros necessários.
Dados do Colégio Notarial do Brasil registraram um recorde na lavratura de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o país. Carla Veiga, porém, alerta que antecipar a doação somente por causa da tributação, sem avaliar governança, usufruto e liquidez para o pagamento do imposto, pode criar outros problemas.
O testamento mantém a propriedade dos bens com o titular durante a vida e produz efeitos somente depois da morte. Por meio dele, a pessoa manifesta sua vontade sobre a destinação do patrimônio, respeitando os limites legais, e pode confirmar projetos patrimoniais e declarar vontades específicas.
Entre suas vantagens estão a organização da destinação dos bens, a possibilidade de revogação a qualquer momento pelo testador e a inclusão de questões extrapatrimoniais. O testamento, contudo, não elimina o inventário. A versão pública envolve custos cartorários definidos conforme a legislação de cada estado, pode ser questionada judicialmente e precisa reservar a legítima aos herdeiros necessários.
Holding exige avaliação do patrimônio
A holding familiar envolve a criação e o registro de uma pessoa jurídica, a integralização dos bens ao capital social e, quando existem imóveis, a análise da incidência ou da imunidade do ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis).
A sucessão pode ser organizada pela doação de quotas aos sucessores, inclusive com reserva de usufruto, gravames e cláusulas restritivas. A estrutura pode contribuir para a gestão do patrimônio familiar, a prevenção de conflitos, a proteção patrimonial e dos herdeiros, a eficiência tributária, a preservação da atividade empresarial familiar e a separação entre o patrimônio empresarial e o familiar.
Também é necessário considerar os custos de constituição, registro e manutenção, a necessidade de planejamento e assessoria especializada e o ônus tributário na constituição e na sucessão. Carla Veiga ressalta que a holding não serve para qualquer situação ou família e exige uma avaliação dos benefícios e dos encargos.
Quando o inventário será necessário
Se não houver antecipação da transmissão patrimonial, será preciso fazer o inventário para apurar os bens e realizar a partilha. O procedimento pode ser judicial ou extrajudicial e envolver o pagamento do ITCMD, honorários advocatícios e, conforme o caminho adotado, custas judiciais e despesas com avaliações ou custos cartorários.
Quando há consenso entre os herdeiros e os requisitos legais estão presentes, o inventário extrajudicial tende a ser mais rápido e menos burocrático. Em caso de divergência, o inventário judicial pode se prolongar por anos, segundo Carla Veiga. A demora na definição e na partilha pode acentuar conflitos, contribuir para a deterioração do patrimônio e gerar despesas de manutenção.
Para Sidney Guerra, professor do Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, a solução mais adequada raramente está em um instrumento isolado. No direito brasileiro, a legítima dos herdeiros necessários corresponde a 50% do patrimônio e não pode ser afastada livremente. A parte disponível pode ser destinada pelo titular por testamento ou outros procedimentos.
“Quando o objetivo é reduzir burocracia futura e manter o titular com poderes sobre o patrimônio, a doação com usufruto tende a ser a solução mais eficiente”, explica Guerra. Segundo ele, o testamento pode ser mais adequado quando a intenção é ordenar a sucessão e preservar flexibilidade; sem planejamento prévio, o inventário será inevitável.
O professor também afirma que o planejamento não pode ser usado para fraudar credores, burlar a legítima ou esconder uma transmissão incompatível com a lei. A organização da sucessão deve respeitar o Código Civil e a legislação tributária aplicável, inclusive as regras do ITCMD.








