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Boa Vista é condenada por comercializar dados pessoais sem autorização

TJMS determinou que a administradora do SCPC interrompa a prática e pague R$ 5 mil por danos morais.

Boa Vista é condenada por comercializar dados pessoais sem autorização
Foto: Foto/Divulgação

A Boa Vista Serviços S.A., administradora do SCPC, foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) a parar de disponibilizar ou comercializar dados pessoais de uma consumidora sem autorização prévia e específica. A empresa também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.

A decisão determina que a Boa Vista interrompa a prática no prazo de 15 dias. O compartilhamento permitido entre bancos de dados foi mantido. Se houver descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Decisão do tribunal

O julgamento foi realizado pela 2ª Câmara Cível, em sessão virtual no dia 29 de setembro, por maioria de votos. A decisão reverteu a sentença da 1ª Vara Cível de Campo Grande, que havia rejeitado os pedidos da consumidora por entender que não havia comprovação de ato ilícito.

A ação foi apresentada em 29 de julho de 2025, depois que a mulher identificou, por meio de uma consulta paga, que informações pessoais estavam disponíveis nos serviços oferecidos pela empresa. Entre os dados acessíveis estavam nome, CPF, data de nascimento, endereço, renda estimada, telefones e e-mail.

Documentos do processo também registraram um relatório sobre comportamento de pagamento e consumo. O material apontava renda presumida positiva estimada entre R$ 1.401 e R$ 2 mil mensais, além de informações cadastrais e de localização.

A consumidora afirmou que não havia autorizado a comercialização dos dados e pediu a proibição do acesso às informações, além de indenização. Inicialmente, a defesa havia solicitado reparação de pelo menos R$ 15 mil.

Argumentos apresentados

A Boa Vista alegou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais permite o tratamento de informações para proteção do crédito. A empresa negou compartilhamento indevido, contestou a existência de dano moral e defendeu que não seria possível determinar a exclusão dos dados sem justificativa.

A defesa também sustentou que não houve exploração de dados sensíveis nem falha na prestação do serviço. Para a empresa, a simples disponibilização de dados pessoais não caracterizaria dano moral sem prova de prejuízo aos direitos da personalidade.

Relatora do recurso, a desembargadora Sandra Artioli afirmou que o caso não se confunde com o credit scoring, sistema usado para calcular risco de crédito. O entendimento foi de que precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre esse sistema não autorizam a entrega de dados cadastrais a terceiros.

A relatora considerou que a legislação permite certos tratamentos de dados para proteção do crédito, mas não a comercialização livre de informações cadastrais. A Lei nº 12.414/2011 estabelece regras específicas para esse compartilhamento.

O fato de o acesso ocorrer em ambiente restrito aos associados também não afastou a irregularidade. Para a Câmara, esses associados continuam sendo terceiros em relação à consumidora. O acesso pago a um relatório com informações pessoais foi considerado ilícito, e o tribunal reconheceu que a exposição indevida gera insegurança e responsabilidade para o gestor do banco de dados.

Texto produzido pela Redação Casa com Ideia com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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