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Pedido de demissão mantém saldo do FGTS na conta; veja quando é possível sacar

O dinheiro não é perdido após a saída voluntária, mas o saque depende de hipóteses previstas na legislação ou da modalidade escolhida.

Pedido de demissão mantém saldo do FGTS na conta; veja quando é possível sacar

Pedir demissão não libera o saque integral imediato do FGTS. O saldo continua na conta vinculada ao contrato encerrado, em nome do trabalhador, e não é transferido para a empresa. A movimentação só pode ocorrer nas situações previstas em lei ou conforme a modalidade de saque escolhida pelo titular.

A Lei nº 8.036 prevê, entre as hipóteses de movimentação, a dispensa sem justa causa feita pelo empregador. Como o pedido de demissão não está nessa lista, o fim do contrato não gera automaticamente uma chave para retirada do dinheiro.

Também não há multa rescisória de 40% nesse tipo de desligamento. A indenização é devida quando o empregado é dispensado sem justa causa. No pedido de demissão, permanecem os depósitos normais relacionados à remuneração devida durante o contrato.

O que conferir no aplicativo

Depois do desligamento, o trabalhador deve consultar o extrato do contrato encerrado e verificar:

  • o saldo da conta vinculada;
  • os depósitos de todos os meses trabalhados;
  • o recolhimento incidente sobre o 13º salário;
  • os dados do empregador e do contrato;
  • a modalidade ativa, que pode ser saque-rescisão ou saque-aniversário;
  • a existência de bloqueio por antecipação contratada.

O saldo permanece sujeito à atualização monetária e a juros de 3% ao ano, além da distribuição de resultados quando aprovada. A conta ligada ao emprego encerrado fica separada de uma eventual conta aberta em um futuro trabalho.

Em quais situações o saque pode ocorrer

A saída voluntária impede o saque por motivo de rescisão, mas não bloqueia o uso do dinheiro para sempre. Uma nova hipótese legal pode permitir a movimentação, como aposentadoria concedida pela Previdência Social, aquisição, amortização ou liquidação de moradia própria, doenças graves previstas na legislação, idade igual ou superior a 70 anos e calamidade pública reconhecida, dentro das condições aplicáveis.

Também há possibilidade de saque após permanência por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS e pelo saque-aniversário, quando houver adesão válida. No caso de três anos fora do regime, a retirada segue regras próprias e pode ser feita a partir do mês de aniversário. O uso habitacional depende de requisitos ligados ao tempo de trabalho sob o FGTS e ao imóvel.

O saque-aniversário não libera todo o saldo após o pedido de demissão. A modalidade permite retirar anualmente apenas uma parcela calculada sobre a soma das contas, com valor adicional conforme a faixa. O restante permanece disponível para retiradas futuras ou outros usos autorizados.

Quem contratou a antecipação do saque-aniversário pode ter parte do saldo bloqueada como garantia do empréstimo. Sem antecipação ativa, a mudança para o saque-rescisão passa a valer somente no primeiro dia do 25º mês após a solicitação, e a modalidade vigente alcança todos os contratos de trabalho.

A empresa continua obrigada a fazer os recolhimentos devidos até o fim do vínculo. Para trabalhadores regidos pela CLT, o depósito corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, incluindo a gratificação natalina. Se houver lacunas no extrato, é possível pedir a regularização e reunir holerites, carteira de trabalho e termo de rescisão.

Texto produzido pela Redação Casa com Ideia com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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