CAMPO GRANDE — Uma incorporadora foi condenada a pagar R$ 50,1 mil a uma cliente que aguardava a entrega de um apartamento comprado na planta. A decisão da 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande determinou o pagamento de R$ 42.120,15 pelo atraso e R$ 8 mil por danos morais.
A compradora adquiriu o imóvel em outubro de 2020, no empreendimento Jardim Unique, localizado na Avenida Prefeito Heráclito Diniz de Figueiredo, no Bairro Seminário. O preço inicial era de R$ 135,9 mil, incluindo kit de acabamento. Pelo contrato, a entrega deveria ocorrer em 31 de julho de 2023, com prazo adicional de tolerância de 180 dias.
Cálculo do atraso
A Justiça considerou que o período de tolerância terminou em 27 de janeiro de 2024. A partir do dia seguinte, a incorporadora passou a ser considerada em atraso. Em audiência realizada em março deste ano, a cliente afirmou que ainda não havia recebido o apartamento e relatou mudanças sucessivas nas previsões de entrega e dificuldade para obter informações da empresa.
Durante o processo, uma representante da incorporadora informou que a nova previsão de conclusão era 31 de maio deste ano, mas a entrega não ocorreu. A empresa atribuiu a demora a dificuldades financeiras. A Justiça rejeitou a justificativa, considerando que problemas financeiros fazem parte do risco da atividade empresarial e não devem ser transferidos ao consumidor.
A incorporadora também alegou que a cliente teria atrasado parcelas. O argumento não foi aceito porque um documento financeiro atualizado indicava saldo a receber zerado, e a empresa não demonstrou relação entre eventual atraso da compradora e a demora na conclusão da obra.
O contrato previa multa de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago após o fim do prazo de tolerância. Para o cálculo, foram considerados R$ 150.250,22 pagos por meio de financiamento e repasses diretos à empresa. A indenização mensal ficou em aproximadamente R$ 1.502,50. Até 29 de maio deste ano, a sentença contabilizou 28 meses e um dia de atraso, chegando a R$ 42.120,15. O valor ainda terá correção monetária e juros.
A magistrada também fixou R$ 8 mil por danos morais, levando em conta o tempo de espera, as postergações e a frustração da cliente com a demora para receber a moradia. Ela havia pedido R$ 12 mil nessa categoria e R$ 1,4 mil por mês, equivalente ao aluguel de um imóvel semelhante.
O pedido relativo ao aluguel foi negado. Para a Justiça, a multa de 1% ao mês já compensa a privação do uso do imóvel, e o pagamento adicional representaria uma dupla compensação pelo mesmo prejuízo.








