A recusa ao bafômetro não elimina as consequências de uma abordagem de trânsito. Mesmo sem o resultado do aparelho, o motorista pode ser autuado porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê uma infração específica para quem não aceita procedimentos de fiscalização.
A conduta está descrita no artigo 165-A e inclui a negativa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou substância psicoativa. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por dez, no valor de R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Também podem ocorrer o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, conforme as regras do CTB.
Recusa e teste positivo têm enquadramentos diferentes
A recusa é tratada pelo artigo 165-A. Já dirigir sob influência de álcool está previsto no artigo 165. Embora as duas situações tenham penalidades administrativas semelhantes — infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses —, cada uma corresponde a uma conduta diferente.
No caso da recusa, o que gera a autuação é não se submeter ao procedimento oferecido na fiscalização. No teste positivo, a infração decorre da constatação de álcool nas condições previstas pelas normas de trânsito. Por isso, o auto de infração precisa indicar corretamente o comportamento verificado durante a abordagem.
Quando pode haver crime de trânsito
A infração administrativa não é automaticamente um crime. O artigo 306 trata da condução com a capacidade psicomotora alterada. Esse enquadramento depende dos critérios legais e das provas reunidas na fiscalização.
O crime pode ser considerado quando a medição atinge o limite previsto no CTB ou quando outros elementos demonstram alteração da capacidade psicomotora. Sozinha, a recusa gera a infração do artigo 165-A, mas não equivale a um resultado positivo nem comprova automaticamente o crime previsto no artigo 306.
Outras provas podem ser registradas
O bafômetro não é o único meio admitido. O artigo 277 permite exame clínico, perícia, vídeo, imagem, relato técnico de sinais e outras provas aceitas.
Durante a abordagem, podem ser registrados de forma objetiva sinais como instabilidade ao caminhar, movimentos descoordenados, dificuldade de equilíbrio, alterações na fala, respostas incompatíveis com a conversa, odor característico, mudanças marcantes no nível de alerta e dificuldade para identificar o local ou o momento.
A presença desses sinais, por si só, não define a causa da alteração. O registro deve se limitar ao que foi efetivamente observado. Assim, recusar o exame não impede a atuação do agente, não afasta a autuação própria da recusa e não funciona como forma de evitar multa ou suspensão da CNH.







