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Debate em Bonito questiona obrigatoriedade de agências na venda de passeios

Advogado defende a manutenção do voucher e do controle ambiental, mas afirma que atrativos devem poder vender ingressos diretamente.

Debate em Bonito questiona obrigatoriedade de agências na venda de passeios

O voucher turístico deve continuar sendo emitido pela Prefeitura e usado para controlar a capacidade de visitação em Bonito, mas os atrativos privados deveriam poder vender seus próprios passeios sem a intermediação obrigatória de agências. A avaliação é do advogado Luís Guilherme Flores de Figueiredo, que atua na cidade e defende a revisão da prática administrativa municipal.

A proposta não prevê o fim do voucher, das agências ou do controle de capacidade de carga. O questionamento se concentra na exigência de que o turista precise contratar uma agência credenciada mesmo quando procura diretamente o atrativo.

Argumentos jurídicos

A defesa da venda direta se baseia na Lei Geral do Turismo (Lei n. 11.771/2008). O § 5º do art. 27 estabelece que a intermediação não impede a oferta, a reserva e a venda direta ao público pelos fornecedores de serviços turísticos. Na avaliação do advogado, os atrativos de Bonito se enquadram nessa definição.

O texto também cita a Constituição, que atribui à União competência para legislar sobre direito civil e comercial, conforme o art. 22, I e VIII. Outro argumento envolve o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 839.950 (Tema 525), julgamento que considerou inconstitucional uma lei municipal que obrigava supermercados a oferecer serviço de empacotamento.

Também são mencionadas a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), que proíbe o Poder Público de criar demanda compulsória de serviço, e a decisão do STF no ARE 914045 (Tema 856), sobre restrições ao livre exercício de atividade econômica usadas como forma indireta de cobrança de tributos.

Controle ambiental seria mantido

A venda direta não alteraria, segundo a proposta, o sistema de controle ambiental. O voucher continuaria obrigatório, emitido pela Prefeitura e limitado à capacidade de carga licenciada por cada órgão ambiental. O cadastro dos visitantes, a fiscalização municipal e a cobrança do ISSQN também permaneceriam.

A mudança seria apenas no responsável pelo preenchimento do voucher no sistema. O controle de vagas é público e operado pelas agências, mas não pertence a elas. Assim, o limite diário de visitantes continuaria definido por quem emite o documento, independentemente de o procedimento ocorrer em uma agência ou no balcão do atrativo.

A legislação municipal já prevê a participação direta dos atrativos. O art. 100, § 2º, da Lei Complementar n. 37/2000 admite que eles requisitem o voucher. Já o art. 42 da Lei Complementar n. 162/2021 criou um procedimento para o credenciamento direto junto à Secretaria de Turismo.

Exemplo de Jardim

Jardim alterou, em 25 de junho deste ano, a Lei Municipal n. 2.033/2021. O novo art. 3º, § 2º permite que a comercialização de ingressos e passeios seja feita diretamente pelo atrativo, por meio do sistema disponibilizado pela Prefeitura, sem intermediação obrigatória de agência.

O § 3º mantém a possibilidade de venda por agências e plataformas autorizadas. Dessa forma, o sistema e o controle permanecem públicos, enquanto o visitante passa a ter mais de um canal de compra.

Para o advogado, a possibilidade de um atrativo criar uma segunda empresa para vender diretamente indica que a barreira não está relacionada à proteção ambiental, mas à exigência de uma estrutura jurídica específica. Ele também afirma que alguns atrativos já realizam vendas diretas dessa maneira em Bonito.

Impacto sobre preços e agências

Os preços dos passeios são tabelados pelos próprios atrativos e já incluem a remuneração da intermediação, conforme o argumento apresentado. Com isso, todo turista pagaria pela intermediação, mesmo quando não utiliza o serviço.

A proposta não elimina a atuação das agências. O serviço de organização de roteiros e de solução de imprevistos, como o fechamento de um rio por turbidez, continuaria disponível. A diferença seria que o visitante poderia escolher entre contratar uma agência ou comprar diretamente um passeio específico.

O estudo de competitividade do Sebrae/MS apresentado ao COMTUR registra ocupação abaixo da capacidade instalada. Na avaliação do advogado, esse diagnóstico reforça a necessidade de ampliar os canais de venda, sem manter uma camada obrigatória no preço dos passeios.

A proposta, portanto, é preservar o voucher, a fiscalização, a arrecadação e o controle ambiental, retirando apenas a obrigatoriedade de intermediação. As agências continuariam no mercado, mas escolhidas pela qualidade do serviço, e não por uma exigência normativa.

Luís Guilherme Flores de Figueiredo é advogado, inscrito na OAB/MS 22.182 e na OAB/SP 545.039. O posicionamento integra um artigo assinado e representa a avaliação do autor sobre o tema.

Texto produzido pela Redação Casa com Ideia com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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